Medida Oficializa Critérios Para Isenção De Débitos, Recuperação De Créditos, Parcelamento E Concessão De Descontos Aos Corretores De Imóveis

Para facilitar o retorno ao mercado de trabalho de Corretores de Imóveis e Imobiliárias inadimplentes, o Sistema Cofeci-Creci publicou a RESOLUÇÃO Nº 1.434.

Esta medida “Ad referendum” estabelece procedimentos, requisitos e condições para realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. “Consideramos que a crise econômico-financeira decorrente dos efeitos do Covid-19, de fato, dificulta o pagamento de débitos pelos inscritos no Sistema Cofeci-Creci, prejudicando o regular exercício da atividade profissional ou imobiliária”, explica João Teodoro, presidente do Cofeci.

Há muitos Corretores de imóveis, pessoas físicas e jurídicas, inadimplentes com anuidades e multas junto a seus respectivos Crecis, lançadas ou não em dívida ativa. Com esta Resolução o Cofeci apresenta uma alternativa que permite aos inscritos a regularização das suas inscrições para que possam exercer normalmente suas atividades.

A Resolução nº 1.434, art. 1º, estabelece procedimentos, requisitos e condições necessários à realização de transação extraordinária na cobrança de créditos dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, englobando anuidades, multas e outros débitos de exercícios anteriores a 2020. Para isso, será necessário que os profissionais e imobiliárias inadimplentes entrem em contato com o Creci do seu Estado para que, por adesão, possam renegociar seu débito em condições muito favoráveis.

O valor de qualquer anuidade anterior à de 2020 será equiparado ao de 2020, atualizado na forma da lei no momento da adesão. O débito poderá ser dividido em tantas parcelas mensais quantas queira o aderente, observadas as seguintes condições: o número de parcelas é ilimitado, condicionado apenas ao valor da parcela que não poderá ser inferior a R$120,00. A primeira parcela será paga à vista, na data da assinatura do acordo; as demais serão pagas mensalmente, a partir do primeiro mês subsequente ao da transação, sempre no dia 20 de cada mês, acrescidas de juros compensatórios simples de 1% ao mês, contados a partir da data de adesão à proposta de transação extraordinária, considerada mês a fração de 16 dias ou mais.

Fonte: Cofeci

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